Conceito
“Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.” – Artigo 2179.º, n.º 1, do Código Civil.
É no entanto permitido incluir nos testamentos disposições de carácter não patrimonial, como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor e a reabilitação de sucessor indigno. – cfr. arts. 2179. n.º 2, 358.º nº4, 1853.º b), 1928.º nº 3, 2038.º n.º1 , todos do Código Civil.
O testamento é um acto pessoal, não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem. Cfr. art.º 2182.º do Código Civil.
São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – Cfr. art.º 2189.º do Código Civil.
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É um acto livremente revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte. Cfr. art.ºs 2179.º .º 1 e 2311.º do Código Civil.
No entanto, se o testamento contiver o acto de perfilhação, a revogação não afecta a perfilhação que se mantém válida. cfr. art. 1858.º do Código Civil.
O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas. Cfr. art.º 2180.º do Código Civil.
Formas de Testamento
O testamento pode ser:
a) escrito pelo notário no seu livro de notas; Cfr. art. 2205 .º do Código Civil. (chamado testamento público).
b) manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Cfr. art.ºs 2206.º do Código Civil e 106.º n.º 1 do Código do Notariado, conjugados. (chamado testamento cerrado).
– “O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.” Art.º 2206.º n.º 4 do Código Civil.
O testador pode, se o entender, depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.
Intervenção de testemunhas instrumentarias:
A lei impõe que no testamento intervenham duas testemunhas. Cfr. n.º 1, alínea a) e n.º 3 do art.º 67.º do Código do Notariado.
O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento. Cfr. art.º 67. n.º 2 do Código do Notariado.
Podem ainda intervir peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador, a pedido deste ou do notário. Cfr. n.º 4 do artigo 67.º do Código do Notariado
Documentos necessários
O artigo 61.º do Código do Notariado estabelece a não aplicabilidade do disposto nos seus artigos 54.º a 58.º, bem como do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, pelo que, no que toca a matéria atinente às menções relativas ao registo predial, à matriz, à harmonização do título com aqueles e à constituição da propriedade horizontal, nenhuma prova documental é obrigatória.
- São entanto sempre necessários os documentos de identificação do testador e das duas testemunhas, que podem ser em alternativa:
- o bilhete de identidade ou documento equivalente, se tiver sido emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
- a carta de condução, se tiver sido emitida pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
- o passaporte.