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Sociedades
 
 
 

Conceito e tipos de Sociedades


O conceito genérico de sociedade, é-nos dado pelo art. 980.º do Código Civil: “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.


Na definição do n.º 2 do art.º 1.º do Código das Sociedades Comerciais, são sociedades comerciais as que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos seguintes tipos:

- sociedade em nome colectivo;
- sociedade por quotas;
- sociedade anónima;
- sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por acções.


Enquadramento


O Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, eliminou a obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando as situações em que seja essa a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade.


A Ordem dos Notários reafirma a sua divergência de fundo com a filosofia que está subjacente às referidas soluções legais.


Esta Ordem representa uma classe de oficiais públicos, que exercem a sua actividade como profissionais liberais, intervindo nas relações jurídico-privadas em representação do Estado Português, para garantir a legalidade e segurança jurídica. Por isso, não pode assim concordar com medidas que, em nome da simplificação, desprezam os valores de segurança e certeza jurídicas que constituem a essência da função dos profissionais que representa. Ainda menos pode apoiar medidas que, sob a capa da alegada simplificação, para além de lesarem seriamente aqueles valores, consubstanciam a antítese daquilo que proclamam, burocratizam em vez de desburocratizar, já que transferem competências dos oficiais públicos, profissionais liberais, especialistas na matéria, que são os notários, para repartições públicas, que são as conservatórias dos registos.


Naturalmente, a Ordem dos Notários considera que não existe nenhuma razão para que as sociedades comerciais deixem de ser constituídas pelo notários, já que, por mais que se esforcem na procura de soluções alternativas – absolutamente desnecessárias, de resto, tal a capacidade de resposta dos notários e a qualidade do serviço que prestam – jamais as repartições públicas, sejam elas quais forem, ou tão pouco outros profissionais, poderão substituir os notários, sem prejuízo para os interessados e mesmo para o próprio Estado. O tempo encarregará de o confirmar, como ainda recentemente sucedeu na Bélgica e, há mais tempo, no Brasil.


As propostas da Ordem dos Notários têm e vão continuar a ter por base verdadeiras simplificação e agilização de procedimentos, sem perda de segurança jurídica, por forma a que, das alterações que sugere só decorram vantagens para os cidadãos e empresas. Estas propostas nunca porão em risco valores tão importantes para a sociedade como a segurança e a certeza jurídicas, ao serviço de uma justiça preventiva, em que a intervenção do Estado, através dos seus delegatários, que são os notários, continue a ser verdadeiramente eficaz na redução da litigiosidade.


A Ordem tem vindo a desenvolver vários projectos, em conjunto com diversas entidades públicas e privadas, no sentido de serem criadas as necessárias condições para que, utilizando os meios de comunicação disponibilizados pelas novas tecnologias, seja possível a recolha e envio de todos os elementos necessários à titulação e plena eficácia de negócios jurídicos entre os particulares, tendo estes apenas necessidade de se deslocarem ao notário, que coordenará o respectivo processo, assegurando a conformação da vontade das partes à lei, bem como a observância de todas as normas que consubstanciam tarefas de fiscalização cometidas aos notários, que vão desde o cumprimento das obrigações fiscais, até normas de ordenamento do território, de combate à construção clandestina ou de defesa do património cultural.


Assim, importa afirmar que há no diploma aspectos muito positivos em matéria de simplificação das comunicações com as conservatórias, que devem servir de ponto de partida para o recurso às novas tecnologias em muitos outros casos de comunicação entre Notários e as Conservatórias dos Registos, bem como entre estas e aqueles. Deve por isso aproveitar-se, desde já, este diploma para consagrar a solução de, nos casos em que as partes optem por constituir a sociedade por escritura pública, poder este título constitutivo ser enviado para a conservatória competente pelos mesmos meios que estão previstos no artigo 5º do diploma em análise.

 

 
 
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