Ordem dos Notários - Voltar Homepage
A ORDEM DOS NOTÁRIOS PRECISO DE UM NOTÁRIO PARA... PESQUISA DE NOTÁRIOS ESTÁGIO NOTARIAL NOTÍCIAS LEGISLAÇÃO CONSELHO NOTARIADO CONSELHO SUPERVISOR MED PROVISÓRIAS OUT ENTIDADES
  HomePage » Preciso de um Notário para... » Procurações
ÁREA RESERVADA A NOTÁRIOS
UTILIZADOR
 
PASSWORD
  OK
Se não recebeu os dados de Acesso contacte-nos Contacte-nos


PROCURAÇÕES
 
 
 

Conceito e âmbito

O conceito de procuração é-nos dado pelo art.º 262.º do Código Civil.

 “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”

 Acrescenta o n.º 2 daquele artigo:

 “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

 Por imposição desta última norma sempre que o negócio a realizar tenha intervenção notarial, a procuração para a prática desse acto deve também revestir essa forma.

A intervenção notarial poderá revestir uma destas  modalidades:

-  instrumento público;
- documento particular escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura feita por notário;
- documento autenticado, isto é, documento particular com termo de autenticação lavrado por notário ( que consiste na confirmação pelas partes, perante notário, de que o conteúdo daquele documento, de que estão perfeitamente inteiradas, corresponde à sua vontade);
Cfr. art.ºs 116.º; 150.º e 151.º , todos do Código do Notariado.

 O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. Cfr. art.º 263.º do Código Civil.

 A procuração pode ser passada também no interesse do procurador, ou de terceiro. (Cfr.n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil). Neste caso, deve ser sempre feita por instrumento público que fica arquivado no Cartório Notarial. Cfr. n.º 2 do art.º 116.º do Código do Notariado.

  O procurador pode fazer-se substituir por outrem, substabelecendo os poderes lhe foram conferidos, se o representado o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina. Cfr. art.º 264.º do Código Civil.
 O substabelecimento terá que revestir a forma exigida para a procuração. Cfr. n.º 3 do art.º 116.º do Código do Notariado.

Documentos

- Para além dos documentos de identificação dos intervenientes, poderá ser necessário exibir outros documentos, por exemplo no caso de ser uma pessoa colectiva a passar a procuração, terão que ser exibidos os documentos que permitam verificar a qualidade que se arrogam os representantes da pessoa colectiva e os poderes para o acto.

 Quando seja passada procuração, ou substabelecimento que confira poderes de alienação de imóveis ou partes sociais (quando as sociedades possuam bens imóveis e em resultado da cessão o cesssionário fique a dispor de pelo menos 75% do capital, ou o número de sócios fique reduzido a marido e mulher, casados em regime diferente do da separação de bens), em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, é necessário apresentar declaração para liquidação do IMT e respectivo documento de cobrança, que serão arquivados conjuntamente com a procuração. Cfr. alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º . 2.º; alínea f) do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 22.º e n.º 1 do art.º 49.º do CIMT.

 
 
ImprimirImprimir EnviarEnviar
ACESSO RÁPIDO

- Cartórios Notariais onde se encontram os antigos arquivos

- Notários com o serviço Casa Simples Casa Segura

- Portuguese Notaries who speak foreign languages

Espaço Emprego

- Lista de colaboradores autorizados

Plataforma dos Inventários

- Plataforma de Gestão ON (reservada a Notários)

- Upgrade da plataforma do Serviço de E-mail

- COVID-19

[D]
HomePage  |  Contactos da Ordem  |  Links Úteis  |  Subscrever Newsletter  |  Ajuda  |  Mapa do Site