Conceito e pressupostos
“Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente” – art. 940.º do Código Civil.
“A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.” – Art. 954.º do Código Civil.
A doação não pode abranger bens futuros – cfr. art. 942.º do Código Civil.
A natureza contratual da doação resulta do n.º 1 do art. 969.º do Código Civil: “enquanto não for aceite a doação, o doador pode revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.”
A aceitação deve ocorrer em vida do doador sob pena da proposta caducar, cfr. n.º 1 do art.º 945.º do Código Civil.
Destas regras exceptuam-se as doações puras, ou seja sem encargos, feitas a incapazes, já que a lei considera que produzem todos os seus efeitos independentemente de aceitação, em tudo o que aproveite aos donatários. cfr. Art.º 951.º n.º 2 do Código Civil
A capacidade para fazer doações é aferida pelo art.º 948.º do Código Civil que diz terem capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, sendo a capacidade regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.
Dado o carácter pessoal da doação não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação. Cfr. Art.º 949.º n.º 1 do Código Civil.
No que toca à capacidade passiva, poderem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar. Cfr. art. 950.º do Código Civil
No entanto, as pessoas que não têm capacidade para contratar não podem, aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. Cfr. art.º 951.º do Código Civil.
São nulas as doações feitas:
a). por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens,
b). por interdito ou inabilitado a favor do protutor, se este na data da doação substituía alguma das pessoas anteriormente referidas;
c). pelo doente a favor de médico ou enfermeiro que o tratar ou de sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se a doação tiver sido feita durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
d). pelo cônjuge a favor de pessoa com quem cometeu adultério, excepto se à data da doação o casamento estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos;
e) a favor do notário ou entidade com funções notariais que tenha lavrado a doação ou dos abonadores ou intérpretes que intervieram no documento.
f) entre casados, se vigorar entre os cônjuges o regime imperativo da separação de bens.
Documentos para a instrução da escritura de doação de imóveis *(1)
Comuns:
- Certidão da descrição / não descrição do prédio no registo predial e prova da legitimidade do alienante;
- Prova da situação matricial do prédio (inscrição ou omissão na matriz). - Hoje é possível obter via Internet a caderneta predial de prédios urbanos no endereço “www.e-financas.gov.pt” (site da DGCI);
Para prédios urbanos:
- Licença de utilização (habitabilidade ou ocupação) ou prova da sua dispensa (ou nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho a licença de construção).
Para edifícios (ou fracções autónomas destes) construídos em lotes:
- Na sua 1.ª transmissão – certidão camarária comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
* (1) Não vão aqui referidos os documentos respeitantes à verificação da identidade dos outorgantes, à prova da qualidade de representantes dos sujeitos das relações jurídicas, os determinados pela aplicação do regime do fraccionamento de prédios rústicos (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro e Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março), nem os atinentes às excepções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.