A Ordem dos Notários
Com a privatização do sector, os notários transformaram-se em profissionais liberais, mantendo a sua condição de oficiais delegatários de fé pública.
Surgiu assim a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
Esta reforma foi introduzida pelos Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro (Estatuto do Notariado) e Decreto-Lei n.º 27/2004 de 4 de Fevereiro (Estatuto da Ordem dos Notários), ambos alterados pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.
Assim nasceu a Ordem dos Notários, a ordem profissional que regula, em parceria com o Ministério da Justiça, o exercício da atividade notarial em Portugal.
A Ordem dos Notários, entidade independente dos órgãos do Estado e que goza de personalidade jurídica, representa os notários portugueses. O exercício da atividade notarial depende da inscrição na Ordem, inscrição que apenas é possível por parte de quem tenha obtido o título de notário.
A Comissão Instaladora da Ordem dos Notários, nomeada por despacho pelo Ministro da Justiça, submeteu ao mesmo o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos da Ordem dos Notários até ao termo da transição do novo regime do notariado, que ocorreram em 25 de fevereiro de 2005. A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Notários teve lugar a 6 de março de 2006.
Em 2007, a 1 de fevereiro, a Ordem dos Notários passou a ter a sua sede a funcionar na Travessa da Trindade, n.º 16, 2.º C, 1200-469 Lisboa.
Desde junho de 2021, a sede da Ordem dos Notários funciona em espaço próprio, na Avenida Visconde de Valmor, 19 A, 1000-290 Lisboa.
Atribuições da Ordem dos Notários
A Ordem dos Notários exerce as suas atribuições no território da República Portuguesa, as quais são definidas no artigo 3º dos seus Estatutos:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;
g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;
h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adotar os regulamentos internos convenientes;
i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;
m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;
o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;
t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;
u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.
Os órgãos da Ordem dos Notários
A Ordem dos Notários é composta pelos seguintes órgãos:
a) A assembleia geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
c) O conselho supervisor;
d) O conselho fiscalizador.
A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente da direção.
Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos.
Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
A Ordem compreende duas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da circunscrição:
a) Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.